Afim tentar perceber quais as alterações que alegadamente tinham sido introduzidas para o acesso ao Ensino Pré-Escolar, aqui transcrevo o diploma, que regulamenta e consagra os critérios de ingresso.
O Diploma que se aplica é o: DL 8493/2004 que tem o seguinte texto:
A posterior aprovação de outros diplomas legais que, não revogando aquele normativo, vieram a estatuir igualmente sobre o acesso das crianças à educação pré-escolar contribui, no entanto, para que os serviços do Ministério da Educação responsáveis pelo acompanhamento deste processo se deparem com dificuldades na identificação e priorização dos critérios a respeitar na inscrição e frequência dos jardins-de-infância, sendo certo, por outro lado, que a aplicação de critérios não tem sido uniforme.
Urge, pois, pôr fim a tal situação, até pelos problemas e constrangimentos que a mesma cria às famílias, aos municípios e aos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Na inscrição de crianças nos jardins-de-infância pertencentes à rede pública devem ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que frequentaram, no ano anterior, o estabelecimento de educação em que se pretendem matricular;
2.ª Crianças que se encontrem no ano anterior ao 1º ano da escolaridade obrigatória, nos termos previstos no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 286/89, de 29 de Agosto;
3.ª Crianças com necessidades educativas especiais, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto;
4.ª Crianças filhas de pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4º da Lei nº 90/2001, de 20 de Agosto;
5.ª Crianças com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação pretendido;
6.ª Crianças cuja residência dos pais e encarregados de educação se situe na freguesia em que se localiza o estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro;
7.ª Crianças cuja actividade dos pais e encarregados de educação se desenvolva na freguesia em que se situa o estabelecimento de educação pretendido, ordenadas nos termos previstos na alínea b) do artigo 24º do Decreto-Lei nº 542/79, de 31 de Dezembro.
2 - A inscrição de crianças que completem três anos de idade entre 15 de Setembro e 31 de Dezembro é aceite, a título condicional, e ordenada de acordo com as prioridades definidas no número anterior, sendo a respectiva frequência garantida caso exista vaga no estabelecimento de educação pretendido à data do início das actividades deste.
Após a leitura deste diploma, poderiamos ficar (como muitos ficaram) a pensar, que os critérios eram somente os aqui especificados, esquecendo-nos no entanto, da regra prescrita no inicio do diploma (critério da idade) .
Assim, tem sido pratica comum, os agrupamentos darem prioridade aos irmãos em detrimento de crianças mais velhas. O mesmo aconteceu no agrupamento onde resido.
Atendendo a essa pratica (em total incumprimento da lei) a Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo emitiu uma circular datada de 12 de Maio de 2008, que visa esclarecer os Agrupamentos por forma a cumprirem o legalmente disposto:
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos de ordenação e selecção das crianças candidatas à frequência dos Jardins de Infância da Rede Pública, e no sentido de clarificar o exposto no Despacho 8493/2004, de 27 de Abril, com o disposto no Decreto-Lei nº542/79, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, informa-se que, para efeitos de cumprimento, deverá ser observado o seguinte:
2. Ser dada prioridade na matrícula às crianças com necessidades educativas especiais, nas escolas de referência, de acordo com o processo de referenciação efectuado pelos órgãos de administração e gestão, em conformidade com o disposto nos artigos 5 e seguintes do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de Janeiro;
3. As prioridades definidas no Despacho nº8493/2004, de 27 de Abril, serão observadas em casos de empate.
Assim, os critérios do Despacho 8493/2004, só serão aplicados unica e exclusivamente em caso de empate!!!
Contudo, esta é uma Circular da DREL, e por isso, é possível que os Agrupamentos que não se encontram abrangidos por esta Direcção, não terem ainda recebido a circular, estando por isso a fazer uma incorrecta aplicação da lei!!!! Não se verificou qualquer alteração legislativa, mas sim um esclarecimento para a efectiva aplicação da lei legal em vigor desde 2004.
Quem ainda assim, tem duvidas, agradeço o favor de contactarem com o Ministério de Educação, para o telefone. 217811690.





